No caso julgado, o juiz verificou que os juros contratados correspondiam a 1,90 vez a taxa média do Banco Central, acima do parâmetro de 1,5 vez consolidado pelo STJ como indicativo de abusividade. Com isso, reconheceu que a mora da consumidora havia sido descaracterizada e proibiu o banco de realizar a busca e apreensão e de incluir o nome dela nos cadastros de inadimplentes.
Essa proteção não é nova, ela está consolidada nos Temas Repetitivos 27, 28 e 34 do STJ. Mas segue sendo ignorada por bancos e desconhecida pela maioria dos consumidores que perdem seus veículos sem saber que tinham direito de contestar.
A busca e apreensão de um veículo financiado exige, como requisito indispensável, que o devedor esteja em mora, ou seja, em inadimplência legítima. Mas quando as parcelas se tornaram impagáveis justamente porque o banco cobrou juros acima do que a lei permite, o STJ entende que essa mora não é legítima: ela foi causada pelo próprio abuso do credor.
Esse raciocínio está consolidado nos Temas Repetitivos 27 e 28 do STJ, cujo entendimento é claro: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora". Em português direto: se os juros são abusivos, a inadimplência não vale como base para a busca e apreensão.
Na decisão de agosto de 2026 no Paraná, o juiz aplicou exatamente esse raciocínio. Ao constatar que a taxa contratada era 1,90 vez a taxa média do Banco Central, superando o parâmetro de 1,5 vez, reconheceu a abusividade, descaracterizou a mora e proibiu tanto a apreensão quanto a negativação do nome da consumidora.
A mora é o estado de inadimplência, quando o devedor deixa de pagar o que deve no prazo. No direito contratual, a mora é o que autoriza o credor a adotar medidas mais drásticas, como a busca e apreensão em contratos com alienação fiduciária.
A descaracterização da mora é o reconhecimento judicial de que essa inadimplência não é válida porque tem como origem um contrato irregular. Quando isso acontece:
Importante: a descaracterização da mora não significa que a dívida desapareceu. O consumidor ainda deve o valor correto do financiamento — só que recalculado sem os juros abusivos e sem as tarifas ilegais.
O STJ utiliza como referência a taxa média de mercado divulgada mensalmente pelo Banco Central para operações similares. O parâmetro consolidado é:
Para verificar se o seu contrato se enquadra nesse parâmetro, basta consultar a taxa média do Banco Central para financiamento de veículos no mês em que o seu contrato foi assinado, a informação está disponível gratuitamente no site do BC (bcb.gov.br).
"A taxa contratada corresponde a aproximadamente 1,90 vez a taxa média de mercado, superando o parâmetro de uma vez e meia que a jurisprudência do STJ adota como indicativo de abusividade." — trecho da decisão judicial de 04/08/2026, Paraná
Além de impedir a busca e apreensão, a descaracterização da mora tem outro efeito importante: o banco também fica proibido de incluir — ou obrigado a retirar, o nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes.
Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo 34 do STJ. Quando o consumidor demonstra que os juros do contrato são abusivos e que a mora foi descaracterizada, qualquer negativação decorrente dessa inadimplência é considerada indevida, e o banco que mantiver o registro pode ser condenado a pagar indenização por danos morais.
Na prática, isso significa que consumidores com o nome negativado por financiamento com juros abusivos podem tanto solicitar a retirada da negativação quanto pleitear indenização pelo período em que ficaram com o nome sujo indevidamente.
Ao ajuizar a ação revisional, o advogado pode solicitar ao juiz uma tutela antecipada (liminar) para que o consumidor mantenha a posse do veículo durante toda a tramitação do processo. Para que a liminar seja concedida, são necessários dois elementos:
Quando a liminar é concedida, o consumidor fica autorizado a depositar judicialmente apenas o valor incontroverso das parcelas — o valor que reconhece como correto, sem os encargos abusivos — e mantém o veículo até a decisão final do processo.
A decisão de agosto de 2026 no Paraná é mais uma confirmação de um entendimento que o STJ consolidou há anos: juros abusivos descaracterizam a mora e impedem a busca e apreensão do veículo. O consumidor que está com parcelas em atraso por conta de um contrato com taxas irregulares não está simplesmente inadimplente — está pagando as consequências de um abuso cometido pelo banco.
Essa proteção existe, está ativa e continua sendo aplicada pelos tribunais em todo o Brasil. O Alvares Advogados atua de forma especializada na análise de contratos de financiamento de veículos, ajuizamento de ações revisionais e obtenção de liminares para proteção do veículo durante o processo — com atendimento em todo o país.
Estar com parcelas em atraso não significa que o banco tem razão. Se os juros são abusivos, a lei está do seu lado — e a Justiça tem reconhecido isso de forma consistente.
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